Diferente do que foi votado na Conferência Municipal de Cultura, onde logicamente tinha membros da Fundação Cultural de Imperatriz, a porcentagem do ISS destinado ao Fundo Municipal de Cultura é de apenas 2%. Na Conferência, foi aprovada a proposta de 50% (contraste pouco). Sei que o espaço não tem caráter deliberativo, mas é muita discrepância! O Projeto será avaliado pela Câmara Municipal, que pelo histórico até entristece (já mostrou a que veio no projeto de reajuste dos servidores municipais). Bora pro debate? Tem muitas outras questões para serem avaliadas com bastante cautela. Segue o Projeto, assim como foi encaminhado:
PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA Nº 002 DE 03 DE JUNHO DE 2013
Dá
nova redação a Lei 785/95, que Cria o
Fundo
Municipal de Incentivo à Cultura,
Cria
incentivos e dá outras providências.
Art.
1.º - Fica criado o Fundo Municipal de incentivo à Cultura com recursos oriundo
do produto da arrecadação do Imposto de Transmissão de Bens Inter Vivos – ITBI do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, arrecadados na cobrança dos
eventos culturais realizados na cidade de Imperatriz.
Parágrafo
primeiro – Para fins de repasse ao Fundo Municipal de Cultura serão adotado os
seguintes percentuais:
a) 2% (dois por cento)
sobre o ISSQN arrecadado de eventos culturais;
b) 1% (um por cento)
sobre o ITBI.
Parágrafo segundo – Para fins de cálculo do repasse, as
alíquotas definidas neste artigo, serão aplicadas sobre o valor dos tributos
arrecadados, já descontados as retenções compulsórias, ou seja, a parcela da
Educação e da Saúde.
Art. 2.º - O Fundo Municipal de Incentivo à Cultura será
destinado ao financiamento de Projetos de Entidades0, Produtores e/ou Agentes
Culturais, devidamente reconhecidos como tais, com atividades efetivas nos
segmentos co-relacionadas à produção cultural local, obedecendo aos dispositivos
legais para sua realização, pleiteando assim auxilio à produção.
Parágrafo único – O repasse dos valores para o Fundo
Municipal de Cultura se fará de forma automática no ato do recolhimento do ITBI
e do ISSQN, arrecadados na cobrança dos eventos culturais realizados na cidade
de Imperatriz, na rede bancária, que procederá a transferência devida em conta
especial da Fundação Cultural de Imperatriz, mantida para esse fim, cujos
valores serão expressos no Documento de Arrecadação Municipal no ato da
emissão.
Art. 3.º - A Fundação Cultural de Imperatriz deverá
lançar edital estabelecendo as condições para que os interessados possam se
habilitar aos incentivos de que trata esta lei.
Art. 4.º - A Fundação Cultural de Imperatriz prestará
contas dos recursos aplicados pelo Fundo Municipal de Cultura à Prefeitura no
fim de cada exercício financeiro.
Parágrafo Único – A cada
final de exercício financeiro, os recursos repassados ao Fundo Municipal de
Cultura, não utilizados, serão transferidos para utilização pelo Fundo
Municipal de Cultura, no exercício financeiro subsequente.
Art. 5.º - Empresa de qualquer atividade, ou Profissional
Liberal, contribuinte do Fisco Municipal em qualquer dos seus tributos, e que,
participar do financiamento de projetos culturais no âmbito municipal, com
aprovação prévia da Fundação Cultural de Imperatriz, poderá deduzir até 50%
(cinquenta por cento) do valor do imposto devido.
Art. 6.º - A Fundação Cultural de Imperatriz deverá
lançar edital estabelecendo as condições para que os interessados possam se
habilitar aos incentivos de que trata o art. 5.º desta lei.
Parágrafo único – No caso
do incentivo de que trata o art. 5.º desta lei, antes da concessão,
obrigatoriamente, deverá ser ouvida a Secretaria Municipal de Fazenda e Gestão
Orçamentária, que concordará ou não com a concessão do benefício.
Art. 7.º - Os recursos de que trata esta Lei serão
administrados pela FUNDAÇÃO CULTURAL DE IMPERATRIZ, com poderes de gestão e
movimentação financeira.
Art. 8.º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta
Lei através de Decreto, que será editado no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 9.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, especificamente as Leis 785/1997
e 1.382/2010.
GABINETE DO PREFEITO
MUNICIPAL DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, ASOS 05 DIAS DO MÊS DE ABRIL DO
ANO DE 2013, 192º DA INDEPENDÊNCIA E 125º DA REPÚBLICA.
SEBASTIÃO
TORRES MADEIRA
PREFEITO DE
IMPERATRIZ